
Furo do blog! É precária, pode ser cassada ou revogada, como qualquer decisão liminar, mas a ordem de restituição de Colmar Duarte ao quadro social do CTG Sinuelo do Pago é das pequenas vitórias contra o arbítrio que merecem ser comemoradas! Aplaudi a ascenção do Júlio Teixeira (foto) à patronagem daquela entidade, até o dia em que ele vendeu a banha levando o tal Paulinho Ferreira (foto), um obscuro quadro da burocracia clepto-petista a quem deu o suspechoso título de Amigo da Califórnia (cadê o MP, que não investiga o mecenas!?), ao palco sagrado do festival ... Parabéns, Dr. Ramão Larré Rodrigues, advogado de Colmar, compositor de Maneco Mascate e meu incondicional amigo!
Processo nº 037/1.10.0004213-3 (CNJ: 0042131-68.2010.8.21.0037) "Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com reintegração societária e pedido de antecipação de tutela, formulado por Colmar Pereira Duarte em desfavor de Centro de Tradições Gaúchas Sinuelo do Pago. Narrou que detém a condição de sócio patrimonial e sócio benemérito junto ao requerido. Ocorreu que, de forma inusitada, recebeu, em abril do corrente ano, comunicação de sua expulsão do quadro societário da entidade. Aduziu que sequer ficou sabendo da instauração do procedimento visando a sua expulsão, pelo que não exerceu qualquer direito de defesa. Requereu, liminarmente, a sua reintegração ao quadro associativo da entidade requerida. Brevemente relatado. Decido. Independentemente da análise meritória respeitante à justiça dos motivos da expulsão da parte autora do quadro societário da entidade requerida, em exame sumário que requer a medida quando postulada initio litis, limitado à análise de seu aspecto formal, verifica-se, analisando-se o regimento interno acostado aos autos (edição de 1987/88, fl. 42) e a notificação do requerido (fl. 38), a ausência de previsão e de disponibilização de qualquer meio de defesa prévia à aplicação da penalidade. Cinge-se, o apontado Estatuto (art. 26, ¿a¿, 10), a conferir ao ¿Patrão¿, mais alto membro do órgão diretivo da entidade, nominado ¿Patronagem¿, o poder de ¿julgar as faltas cometidas pelos peães (sic) e aplicar as respectivas sanções, tanto nos casos previstos, como nos que estão fora, caso que levará a decisão ao conhecimento do CV¿ (Conselho de Vaqueanos). Estabelece, ainda, o Estatuto, em seu art. 42, a relação de penalidades aplicáveis a todo e qualquer ¿peão¿ (associado) ou dependente, desde uma simples repreensão verbal até a quinta e mais grave espécie que é a de expulsão, aplicada ao requerente. Verifica-se, ainda, que o parágrafo único do apontado dispositivo remete sua regulamentação ao regimento interno da entidade. É possível, assim, que no apontado regimento (não juntado aos autos), haja expressa previsão das hipóteses de incidência das respectivas sanções e de sua forma de aplicação. Ainda, no caso concreto, vê-se que na comunicação encaminhada pela entidade requerida ao autor (fl. 38), fez-se consignar que a decisão tomada foi aprovada por unanimidade dos integrantes da Patronagem, do que não se extrai, por análise que ainda depende de verticalização e tendo em vista a aparente omissão do Estatuto, ter tido instauração de expediente administrativo prévio ou coisa que o valha, para apuração dos fatos nela descritos e que ensejaram a grave consequência. Por outro lado, ainda que não se discuta a existência, no direito brasileiro, por força constitucional, do Princípio da Ampla Defesa, é este aplicável sobremaneira aos procedimentos de natureza administrativa e penal (CF, 5.º, incisos LV), leia-se aqueles em que o Estado lato sensu, de alguma forma intervenha e como meio de evitar arbitrariedades. Tais princípios não se afiguravam de todo aplicáveis, exceto por expressa previsão normativa, às pessoas jurídicas e às entidades de caráter eminentemente privado, como clubes e associações ou seja, como no caso dos autos, a um centro de tradições gaúchas1. No entanto, o art. 53 do Código Civil, inserido no Capítulo relativo às ¿Associações2¿, com redação dada pela lei n.º 11.127, de 28 de junho de 2005, passou a assim estabelecer ao regrar especificamente a exclusão do associado, verbis: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatut. Da leitura do apontado dispositivo extrai-se a conclusão de que o apontado princípio constitucional, como tem ocorrido relativamente a outros princípios de mesma natureza a demais institutos antes meramente privatistas, tem aplicação irrestrita à aplicação da penalidade consistente em exclusão do associado. Justifica-se, portanto, a antecipação de tutela postulada para a reintegração do autor ao quadro societário da entidade, até final julgamento da presente demanda, com base no apontado princípio da da ampla defesa aplicável ao caso por força do art. 57 do Código Civil Brasileiro. Destaque-se, inclusive, que tal medida tem como objeto evitar o recrudescimento dos prejuízos do sócio (patrimonial e benemérito) sumariamente expulso e, se não adotada de plano, ensejaria o risco de danos de difícil reparação tendo em vista, inclusive, a publicidade já alcançada contra pessoa notória nestes pagos. Demais disso, plenamente reversível o é. Do exposto, defiro a liminar postulada, determinando à requerida a reintegração da parte autora ao quadro de associados do CTG Sinuelo do Pago, até final julgamento do presente, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Intime-se e cite-se. Dil. Legais." Karina de Oliveira Leonetti Padilha, juíza de Direito - 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS (negrito do editor).

Parabéns pelo Blog
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Muito interessante, texto excelente
Vou visitar muitas vezes
Um abraço
Carla Reverbel